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Jurisprudência


AgRg no AREsp 356607 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0184405-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis (AgRg no Ag 1261882/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.607/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : STJ - AgRg no Ag 1261882-RJ, AgRg no AREsp 162026-RJ, AgRg no AREsp 83519-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1408123 PE 2013/0333998-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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