AgRg no AREsp 357522 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0180712-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014)".
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado antes do ato administrativo de efeitos concretos que eliminaria a candidata do certame, o que confere ao writ o caráter preventivo. Inviabilidade de considerar a data do edital do concurso como o termo inicial do prazo decadencial de impetração.
3. Inaplicável a súmula 283/STF ao caso. A apesar do acórdão recorrido ter adiantado como julgaria o caso se não reconhecesse a decadência - "ainda que assim não fosse, nada de ilegal ostentaria a exigência editalícia" -, esse ponto do julgado não constituiu razão de decidir, não se caracterizando como objeto da coisa julgada.
4. Se uma decisão judicial reconhece a decadência - a perda do direito potestativo por falta de exercício no respectivo prazo -, não sobra (ria) espaço lógico para falar em exame do eixo principal do fundamento da lide, menos ainda como razões de decidir.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 357.522/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014)".
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado antes do ato administrativo de efeitos concretos que eliminaria a candidata do certame, o que confere ao writ o caráter preventivo. Inviabilidade de considerar a data do edital do concurso como o termo inicial do prazo decadencial de impetração.
3. Inaplicável a súmula 283/STF ao caso. A apesar do acórdão recorrido ter adiantado como julgaria o caso se não reconhecesse a decadência - "ainda que assim não fosse, nada de ilegal ostentaria a exigência editalícia" -, esse ponto do julgado não constituiu razão de decidir, não se caracterizando como objeto da coisa julgada.
4. Se uma decisão judicial reconhece a decadência - a perda do direito potestativo por falta de exercício no respectivo prazo -, não sobra (ria) espaço lógico para falar em exame do eixo principal do fundamento da lide, menos ainda como razões de decidir.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 357.522/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Mostrar discussão