AgRg no AREsp 357805 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0220612-3
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA E INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses.
III - É dever da parte a vigilância quanto ao traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, pois é ônus do agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes .
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.805/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PRAZO DE 5 DIAS PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA E INCOMPLETA. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
I - Interposto o recurso via fax, os originais devem ser juntados dentro do prazo de 5 dias, a teor do disposto no artigo 2º da Lei n.
9.800/1999, sob pena de não conhecimento.
II - O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses.
III - É dever da parte a vigilância quanto ao traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, pois é ônus do agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes .
IV - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 357.805/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO VIA FAX - JUNTADA DOS ORIGINAIS - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 38661-RS, PET no AREsp 355942-SP(PETIÇÃO ORIGINAL DO REGIMENTAL INTEMPESTIVA E INCOMPLETA -RESPONSABILIDADE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1383633-PE, AgRg nos EREsp 1302098-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 814752 RO 2015/0296747-9 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:07/03/2016
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