AgRg no AREsp 358037 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0221300-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. A rediscussão do laudo pericial constante dos autos, que atesta a existência e extensão da lesão corporal sofrida pela vítima, esbarra no óbice estabelecido no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 358.037/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. A rediscussão do laudo pericial constante dos autos, que atesta a existência e extensão da lesão corporal sofrida pela vítima, esbarra no óbice estabelecido no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Este Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 358.037/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(LAUDO PERICIAL - EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA LESÃO CORPORAL - REVISÃO- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 429827-SP, AgRg no AREsp 391758-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SOLUÇÕES DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS) STJ - AgRg nos EREsp 1202436-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg nos EREsp 1359558-PB(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - REsp 1439866-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 591332 SP 2014/0252489-3 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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