AgRg no AREsp 358176 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0205691-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. No presente caso, o recurso especial é intempestivo. É que a parte recorrente interpôs agravo regimental, que fora considerado incabível, porquanto apresentado contra o acórdão proferido por órgão colegiado. Conclui-se assim que não se verificou a interrupção do prazo recursal. Com efeito, publicado o acórdão de julgamento dos embargos de declaração em 26/03/2012, a parte recorrente interpôs o recurso especial apenas em 15/10/2012, sendo, dessa forma, intempestivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.176/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. No presente caso, o recurso especial é intempestivo. É que a parte recorrente interpôs agravo regimental, que fora considerado incabível, porquanto apresentado contra o acórdão proferido por órgão colegiado. Conclui-se assim que não se verificou a interrupção do prazo recursal. Com efeito, publicado o acórdão de julgamento dos embargos de declaração em 26/03/2012, a parte recorrente interpôs o recurso especial apenas em 15/10/2012, sendo, dessa forma, intempestivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.176/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 392724-RJ, AgRg no AREsp 664281-DF, AgRg no AREsp 461649-CE, AgRg no REsp 1396078-DF, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 231704-CE
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