AgRg no AREsp 358326 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0222411-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou função pública, desde que apresentada a devida fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.326/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N.
284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou função pública, desde que apresentada a devida fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 358.326/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 1459794-MG(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - PENA RESTRITIVA DEDIREITO - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 745828-RJ, HC 110504-RJ, EDcl no REsp 819438-MG
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