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Jurisprudência


AgRg no AREsp 358633 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0188628-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A reforma do acórdão recorrido, no que se refere à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente, ainda que conduzido por terceiros, demanda a interpretação de lei local (Leis Estaduais nºs 8.115/85 e 13.320/09 e no Decreto Estadual nº 32.144/85). 2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 358.633/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00007 ART:00111 INC:00002 INC:00003LEG:EST LEI:008115 ANO:1985 UF:RSLEG:EST LEI:013320 ANO:2009 UF:RSLEG:EST DEC:032144 ANO:1985 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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