AgRg no AREsp 358826 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0191450-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ao decidir pela inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, o aresto estadual não se afastou do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de litisconsórcio necessário e do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.826/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ao decidir pela inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, o aresto estadual não se afastou do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de litisconsórcio necessário e do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.826/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00047 ART:00320 INC:00002
Veja
:
(REVELIA - INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL À FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1288560-MT, AgRg no REsp 1137177-SP, EDcl no REsp 724111-RJ, AgRg no REsp 817402-AL(CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 476881-RN, AgRg no AREsp 278713-RS(EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DEPROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1506805-PR, AgRg no Ag 1393348-TO(DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1496167-AC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO QUANTUM - REEXAME DE PROVAS -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 171013-DF
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