AgRg no AREsp 359666 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0188376-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NF-e E DANFE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA E NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Decidida a quaestio juris pela Corte de origem a partir da legislação estadual sobre a matéria (Regulamento do ICMS de Minas Gerais de 2002 e Lei Estadual 6.763/75), inviável o exame do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local ou analisar o seu teor, a fim de determinar se correta a adoção da referida legislação pelo Tribunal de origem (Súmula 280/STF).
3. Afastada a aplicação do art. 100, III, do CTN em razão da falta de comprovação quanto ao alegado, a revisão deste entendimento, neste momento processual, fica obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 359.666/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NF-e E DANFE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA E NA FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Decidida a quaestio juris pela Corte de origem a partir da legislação estadual sobre a matéria (Regulamento do ICMS de Minas Gerais de 2002 e Lei Estadual 6.763/75), inviável o exame do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local ou analisar o seu teor, a fim de determinar se correta a adoção da referida legislação pelo Tribunal de origem (Súmula 280/STF).
3. Afastada a aplicação do art. 100, III, do CTN em razão da falta de comprovação quanto ao alegado, a revisão deste entendimento, neste momento processual, fica obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 359.666/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00100 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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