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Jurisprudência


AgRg no AREsp 359962 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0192849-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE DE CIDADÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a sentença absolutória proferida no juízo criminal somente repercute no juízo cível, quando reconhecer a inexistência material do fato ou negar a autoria, circunstâncias não ocorrentes na hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o art. 927 do CC/02 somente é aplicável à iniciativa privada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 359.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO NA ESFERA CRIMINAL - INFLUÊNCIA NA JURISDIÇÃO CÍVEL) STJ - REsp 686486-RJ, AgRg no AREsp 525016-SP, REsp 1386018-RS(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 557029-SE, AgRg no AREsp 154548-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 776774-BA, AgRg no AREsp 729071-PE
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