main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 360793 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0181264-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. IMÓVEL DE TITULARIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A controvérsia referente à existência ou não de imunidade tributária de imóvel pertencente à concessionária de serviço público, quanto à cobrança de IPTU incidente sobre imóvel afetado à prestação de serviço público, foi  dirimida, pelo Tribunal a quo, com base na interpretação do art. 150, VI, a, da CF/88. Nesse contexto, é inviável reformar o acórdão recorrido, no STJ, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88). Precedentes. II. Na forma da jurisprudência, inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional, tal como ocorreu, in casu. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.232.452/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg no REsp 1.381.657/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2013; AgRg no AREsp 309.488/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2013. III. Ademais, ainda que fosse ultrapassado o óbice de conhecimento do Recurso Especial, no tocante à suposta violação aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do IPTU, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "o IPTU é inexigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini" e que, no caso, "o acórdão concluiu que o bem imóvel, utilizado pela Cemig, na execução do serviço de fornecimento de energia elétrica, está registrado em seu nome e não era de propriedade de qualquer pessoa jurídica de direito público" (STJ, AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 70.675/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no REsp 1.337.903/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2012; REsp 1.261.848/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2012. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00150 INC:00006 LET:ALEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 ART:00034
Veja : (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no Ag 1232452-MG, AgRg no REsp 1197840-MG, AgRg no REsp 1381657-MG, AgRg no AREsp 309488-MG(IMÓVEL DE CONCESSIONÁRIA - COBRANÇA DE IPTU) STJ - AgRg no AREsp 452349-MG, AgRg no AREsp 70675-MG, AgRg no REsp 1337903-MG, REsp 1261848-MG
Mostrar discussão