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Jurisprudência


AgRg no AREsp 360999 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0189664-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONCESSIVA DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA DEMANDA IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. As alegações do Recorrente acerca da impossibilidade de cominação de multa pessoal ao Secretário da Fazenda; possibilidade da sucessão processual não ofender a coisa julgada, nem agredir o princípio da segurança jurídica; e a inadmissibilidade de cominação de multa cominatória em sede de Mandado de Segurança, a despeito de não terem sido enfrentadas pelo Tribunal de origem, não foram aventadas pelo Estado no momento de oposição de Embargos de Declaração, onde foi requerido tão somente pronunciamento sobre o art. 730 do CPC. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional também prejudica a análise do recurso fundado em divergência jurisprudencial. 4. No tocante, à alegada infração ao rito dos precatórios, é firme o entendimento desta Corte de que, em sede de Mandado de Segurança, o pagamento das parcelas compreendidas entre a data da impetração e a concessão da ordem independe do rito previsto no artigo 730 do CPC. 5. Por fim, a legitimidade da autoridade coatora foi reconhecida pelo Tribunal com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na legislação goiana. Assim, a alteração do decidido, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, não só o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, mas também a análise da legislação local, especialmente a Lei Complementar Goiana 16.884/2010, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 6. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. (AgRg no AREsp 360.999/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:016884 ANO:2010 UF:GO
Veja : (EXECUÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - RITO PRÓPRIO DA LEI DE MANDADO DESEGURANÇA) STJ - MC 18556-MS, AgRg no REsp 1101895-BA, AgRg no REsp 1200890-BA, AgRg no REsp 1196790-MG(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO ESSENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 164092-RJ, AgRg no REsp 1352029-PR, AgRg no REsp 1491806-PR(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ÓBICE AO RECURSO - AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 543854-PB, AgRg nos EDcl no AREsp 122124-RS
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