AgRg no AREsp 361434 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0200698-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. A jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, quando o valor arbitrado na origem se afigura irrisório, como na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.434/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. A jurisprudência do STJ entende ser possível a revisão dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, quando o valor arbitrado na origem se afigura irrisório, como na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.434/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 461575-RS, AgRg no REsp 1484364-SP, REsp 1207676-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 166130 DF 2012/0084176-8 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 192905 RS 2012/0129157-1 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 494334 SP 2014/0072170-3 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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