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Jurisprudência


AgRg no AREsp 361541 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0190856-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. DOLO GENÉRICO NÃO CONFIGURADO. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. Hipótese em que o tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgara improcedente a ação de improbidade administrativa, ao fundamento de inexistência da prática de ato de improbidade, pela ausência do elemento subjetivo. 3. Não configura ato de improbidade administrativa a contratação de servidores sem concurso público realizada com base em lei municipal, quando mais não fosse, pela ausência do dolo genérico. Precedentes do STJ. 4. No julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJe 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp. 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013).. 5. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial é inviável (STJ, Súmula 7). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 361.541/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS ASALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 436467-SP, EDcl no REsp 1124552-RS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - AFERIÇÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1319541-MT, AgRg no REsp 1274682-PB(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSOPÚBLICO - FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL - FALTA DE DOLO) STJ - AgRg no REsp 1358567-MG, AgRg no AREsp 361084-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 304815 MG 2013/0054370-8 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 369789 PR 2013/0222355-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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