AgRg no AREsp 361609 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0200824-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pois "o pedido de aposentadoria só foi encaminhado em 27N0V08 na vigência das regras implantadas pela EC 20/98".
2. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.609/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pois "o pedido de aposentadoria só foi encaminhado em 27N0V08 na vigência das regras implantadas pela EC 20/98".
2. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o cômputo, para fins de aposentadoria estatutária, do tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991, somente é possível se houver o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a tal período 3. O acórdão recorrido decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.609/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AR 1743-SC, AgRg no REsp 1511130-SC, REsp 1266143-SP, AgRg no REsp 1118055-RS
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