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Jurisprudência


AgRg no AREsp 361853 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0201713-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC). A interrupção só não ocorre nos casos em que deles não se conhece por intempestividade, uma vez que o prazo recursal fluiu normalmente, operando-se a preclusão do direito de recorrer e, por conseguinte, o trânsito em julgado do decisum embargado. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 361.853/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 310064-RS, AgRg no REsp 1042470-SP, AgRg no AREsp 81934-RJ
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