AgRg no AREsp 362130 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0192993-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 362.130/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL.
ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 362.130/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00005
Veja
:
STJ - REsp 796700-MS, REsp 279177-SP, REsp 168399-RS, REsp 103368-RJ, REsp 83642-SP
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