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Jurisprudência


AgRg no AREsp 362927 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0186659-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é inviável, na instância especial, a análise de competência interna de Tribunal de Justiça, bem como o exame do respectivo regimento interno. Incidência das Súmulas n. 280 e 399 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 100.117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2013). II. No caso dos autos, busca a parte agravante reformar a decisão que indeferiu medida liminar, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão. III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (STJ, AgRg no AREsp 685.260/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/06/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 362.927/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000399 SUM:000735
Veja : (EXAME DE COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA280/STF) STJ - AgRg no AREsp 474908-MG, AgRg no Ag 1335234-MG, AgRg no AREsp 100117-SP AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 100.117 - SP(2011/0233048-9)(TUTELA DE URGÊNCIA - ANÁLISE DE REQUISITOS - SÚMULA 735/STF) STJ - AgRg no AREsp 438847-PR(CONCESSÃO DE LIMINAR - REQUISITOS AUTORIZADORES - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 685260-MT, AgRg no AREsp 645734-MS,
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