AgRg no AREsp 363451 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0196213-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda.
2. De início, não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014.
AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
3. A Caixa Econômica Federal, ao ser intimada a se manifestar, afirma expressamente o seu interesse na lide, nos seguintes termos: "Em consulta ao cadastro dos mutuários, verificou-se que as apólices de EFRAIM DE SOUZA SANTOS E OUTROS são públicas, pertencentes ao ramo 66, ensejando, assim, a necessidade de ingresso desta Empresa Pública na lide, conforme disposto na Lei n°. 12.409/11 e da Resolução CCFCVS n°. 297/11. Dessa maneira, requer a CAIXA o seu ingresso na lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para processamento e julgamento do feito" (fl. 1.033, e-STJ).
4. Dessarte, a decisão agravada não merece reforma, porquanto amparada na iterativa jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo nos termos da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda.
2. De início, não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014.
AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
3. A Caixa Econômica Federal, ao ser intimada a se manifestar, afirma expressamente o seu interesse na lide, nos seguintes termos: "Em consulta ao cadastro dos mutuários, verificou-se que as apólices de EFRAIM DE SOUZA SANTOS E OUTROS são públicas, pertencentes ao ramo 66, ensejando, assim, a necessidade de ingresso desta Empresa Pública na lide, conforme disposto na Lei n°. 12.409/11 e da Resolução CCFCVS n°. 297/11. Dessa maneira, requer a CAIXA o seu ingresso na lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para processamento e julgamento do feito" (fl. 1.033, e-STJ).
4. Dessarte, a decisão agravada não merece reforma, porquanto amparada na iterativa jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo nos termos da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Veja
:
(SFH - SEGURO HABITACIONAL - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOSDO FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ) STJ - CC 121499-DF, CC 36647-SP, CC 132728-SP, AgRg no CC 132745-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 656546 PR 2014/0343770-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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