AgRg no AREsp 363687 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0196308-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário.
4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Quanto à instauração da uniformização de jurisprudência de que
tratam os arts. 476 e seguinte do CPC, o STJ pacificou a orientação
de que não é obrigatória, mas constitui uma faculdade do órgão
judicante. [...]".
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.'
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL - OBRIGATORIEDADE DE REBATER OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA -PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - REsp 1261220-SP, AgRg no AREsp 142353-MG, AgRg no REsp 1244192-SE, AgRg nos EREsp1229798-SP, AgRg no Ag 1374348-SP(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - OBRIGATORIEDADE) STJ - PET nos EREsp 999662-GO(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 653972-SP
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