AgRg no AREsp 363958 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0196223-6
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.216/95 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. A Corte a quo limitou o direito dos servidores públicos militares ao recebimento do soldo, conforme o Vencimento Básico de Referência, instituído pela Lei Estadual 11.216/95 à publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001, afastando a prejudicial de prescrição, porque os atrasados, relativos ao direito instituído pela Lei Estadual 11.216/95, poderiam ser cobrados - como, de fato, foram - até 5 (cinco) anos após a publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001.
III. Diante desse quadro, o Tribunal de origem apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 11.216/95 e LC Estadual 32/2001 -, para concluir pela inexistência da prescrição do direito de ação, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 570.314/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.415.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.958/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR).
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.216/95 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
II. A Corte a quo limitou o direito dos servidores públicos militares ao recebimento do soldo, conforme o Vencimento Básico de Referência, instituído pela Lei Estadual 11.216/95 à publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001, afastando a prejudicial de prescrição, porque os atrasados, relativos ao direito instituído pela Lei Estadual 11.216/95, poderiam ser cobrados - como, de fato, foram - até 5 (cinco) anos após a publicação da Lei Complementar Estadual 32/2001.
III. Diante desse quadro, o Tribunal de origem apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 11.216/95 e LC Estadual 32/2001 -, para concluir pela inexistência da prescrição do direito de ação, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 570.314/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014; STJ, AgRg no REsp 1.415.001/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.958/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:011216 ANO:1995 UF:PELEG:EST LCP:000032 ANO:2001 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 570314-PE, AgRg no REsp 1415001-PE
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