AgRg no AREsp 364066 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0186884-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.
2. Não tendo o Tribunal a quo examinado a afirmação de que o agravante preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, mostra-se inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial. Óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.066/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.
2. Não tendo o Tribunal a quo examinado a afirmação de que o agravante preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, mostra-se inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial. Óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.066/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 277830-AL, AgRg no REsp 1415166-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 448924 RS 2013/0407168-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
Mostrar discussão