AgRg no AREsp 364362 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0243004-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.362/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.748/TO. REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO RESP 1.393.317/PR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, pela Terceira Seção desta Corte Superior na sessão de 12/11/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.362/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de descaminho em que
o valor do tributo elidido for 10.553,00(dez mil, quinhentos e
cinquenta e três reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja
:
STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA 157) REsp 1393317-PR
Mostrar discussão