AgRg no AREsp 364660 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0208614-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. A NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Enunciado 418 da Súmula do STJ).
2. A necessidade de reiteração do recurso especial independe da ocorrência de efetiva modificação no acórdão com o julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.660/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. A NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Enunciado 418 da Súmula do STJ).
2. A necessidade de reiteração do recurso especial independe da ocorrência de efetiva modificação no acórdão com o julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.660/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
(RESP - ANTERIORIDADE AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 341663-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg noAREsp 334227-RS, AgRg nos EAREsp 112505-PR, AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1136217-AL(RESP - ANTERIORIDADE AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RATIFICAÇÃOINDEPENDENTE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO) STJ - AgRg no AREsp 576281-BA, REsp 812871-SC(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ISONOMIA ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIADE EXCESSO DE RIGOR) STJ - AgRg no Ag 1206578-SP
Sucessivos
:
AgRg no Ag 788040 RN 2006/0147866-8 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:10/04/2015AgRg no REsp 1457492 RS 2014/0131050-6 Decisão:05/02/2015
DJe DATA:13/02/2015
Mostrar discussão