AgRg no AREsp 365271 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0210646-7
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo STJ, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da irregularidade da representação processual.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.271/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO STJ. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo STJ, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da irregularidade da representação processual.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à aplicação das regras de inversão do ônus da prova implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.271/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 698580 RS 2015/0098536-3
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:20/05/2016
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