AgRg no AREsp 365364 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0210808-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. A pretensão relativa ao pagamento de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal.
3. É entendimento do STJ que "nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(AgRg no REsp 1235190/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012). A alteração do entendimento encontra (ria) óbice, também, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 8878/94. RECOLHIMENTO POSTERIOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não teria direito à contagem do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria de anistiado, com recolhimento posterior das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo não trabalhado por expressa vedação do art. 6º da Lei 8878/94.
2. A Lei 8.878/94 expressamente vedou a retroação de efeitos financeiros e a contagem do período anterior à readmissão como tempo de serviço, para qualquer efeito. A pretensão relativa ao pagamento de contribuições previdenciárias relativas ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal.
3. É entendimento do STJ que "nos termos do art. 6º da Lei 8.878/94, a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"(AgRg no REsp 1235190/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.8.2012). A alteração do entendimento encontra (ria) óbice, também, na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.364/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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