AgRg no AREsp 365533 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0211240-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não deve ser admitido recurso especial quando a pretensão recursal depende do reexame fático-probatório, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 365.533/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não deve ser admitido recurso especial quando a pretensão recursal depende do reexame fático-probatório, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 365.533/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO, DÍVIDA, LIQUIDEZ, COMPENSAÇÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 422154 RJ 2013/0364060-5 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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