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Jurisprudência


AgRg no AREsp 365719 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0211655-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O pedido de limitação do montante da multa diária deixou de ser veiculado nas razões de recurso especial, consistindo em inovação recursal. Ademais, a questão deixou de ser objeto de prequestionamento (Súmula nº 282/STF). 2. Tendo a Corte de origem, com base nas provas dos autos, fixado multa diária por evidente descumprimento de decisão judicial, e o valor não se mostrando desarrazoado, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.719/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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