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Jurisprudência


AgRg no AREsp 366417 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0214733-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7. DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A matéria referente ao art. 515 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da súmula 284/STF. 4. Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do disposto § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 366.417/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Em se tratando de decisão interlocutória, tem-se, com a preclusão, a impossibilidade de discussão do tema no mesmo processo, mas não em outro. Ocorre que naquele momento processual, a apelante apresentou a respectiva impugnação, por meio de agravo. Assim, considero que ocorreu a preclusão acerca da matéria, posto que a recorrente teve a oportunidade de apresentar o recurso adequado, o fez, contudo, não obteve êxito. Em suma: interposto recurso contra decisão interlocutória, não há como rediscutir a questão ali decidida no recurso de apelação, pois em relação a ela operou-se a preclusão". "Verifica-se que o magistrado conferiu a presunção relativa de veracidade em favor do recorrido, tendo em vista a inércia do recorrente em apresentar os documentos necessários[...]. O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja : (PRECLUSÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSOESPECIAL) STJ - REsp 1153849-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 893980 SP 2016/0081383-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:17/06/2016AgRg no AgRg no AREsp 694570 RJ 2015/0081537-8 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
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