AgRg no AREsp 366439 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0250687-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material de que trata o art. 244 do CP. O exame da pretensão recursal em reverter tal entendimento implica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO MATERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material de que trata o art. 244 do CP. O exame da pretensão recursal em reverter tal entendimento implica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 366.439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 204203-RJ(DOLO - AUSÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 516026-SP
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