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Jurisprudência


AgRg no AREsp 367178 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0195510-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "é incabível a propositura de ação rescisória que tenha por finalidade desconstituir acórdão que inadmitiu recurso, ou seja, que não examinou o mérito da controvérsia." (AgRg no EREsp 1111939/PR, rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/11/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.178/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AgRg na AR 4781-SP, AgRg nos EREsp 1111939-PR
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