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Jurisprudência


AgRg no AREsp 367202 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0217015-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE DESPESA DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N° 5 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. 1. A questão referente à tarifa de despesa de terceiros e o art. 333, I, do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n° 282 e 356 do STF. 2. Não encontra espaço a pretensão reformatória no tocante à comissão de permanência e quanto à taxa de abertura de crédito, tendo em vista a conclusão do Tribunal de origem de que os referidos encargos não foram expressamente pactuados. Reverter tal fundamento do julgado estadual demandaria o reexame de cláusula contratual, impróprio pela via do especial (enunciado n° 5 da Súmula do STJ). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes. Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 367.202/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 676354 MS 2015/0052297-7 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:05/05/2015
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