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Jurisprudência


AgRg no AREsp 367559 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0200638-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é admissível recurso especial interposto contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, com vistas a discutir a matéria de fundo da ação, devido à natureza precária de tal juízo, passível de modificação a qualquer momento, atributo incompatível com o conceito de causa decidida "em única ou última instância" (CF, art. 105, III). Incidência da Súmula n. 735/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 367.559/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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