main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 367631 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0217546-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, entretanto, tal cumulatividade não é obrigatória, devendo o magistrado na aplicação das sanções observar a dosimetria necessária, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1325491 / BA, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/06/2014, Edcl no Aresp 360.7/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 980706 / RS, Rel. Min. Luix Fux, Primeira Turma, DJe 23/02/2011. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1452792 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2015; AgRg no /REsp 1362789 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 367.631/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1325491-BA, REsp 980706-RS(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DA DOSIMETRIA - SÚMULA7/STJ - DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - EXCEÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1452792-SC, AgRg no REsp 1362789-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 703283 PR 2015/0100523-7 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015AgRg no REsp 1479678 SC 2014/0202958-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão