AgRg no AREsp 367979 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0223405-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
2. O recurso limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da emissão das ações e sobre a ausência de prejuízo, não logrando demonstrar a suposta afronta a lei federal ou, ainda, a correta interpretação dos referidos dispositivos, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Quanto ao valor patrimonial da ação, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a Súmula n. 371/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, no caso, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
2. O recurso limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a legalidade da emissão das ações e sobre a ausência de prejuízo, não logrando demonstrar a suposta afronta a lei federal ou, ainda, a correta interpretação dos referidos dispositivos, deficiência que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
3. Quanto ao valor patrimonial da ação, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a Súmula n. 371/STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte, incide, no caso, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OS FUNDAMENTOS DADECISÃO ATACADA) STJ - AgRg no REsp 1241594-RS, AgRg no Ag 1086619-SP
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