AgRg no AREsp 368042 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0199091-4
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, na fixação do valor da indenização, nem sempre exige o exame das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente cinge-se à interpretação da legislação aplicada e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
2. No caso, a Corte estadual apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia judicial realizada, de modo que não há como acolher as alegações do agravante, no sentido de que o valor apurado pelo expert oficial destoou do laudo apresentado na petição inicial e da realidade imobiliária local, sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 368.042/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. JUSTA INDENIZAÇÃO.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A análise da adequação dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, na fixação do valor da indenização, nem sempre exige o exame das circunstâncias da causa, mormente quando a pretensão do recorrente cinge-se à interpretação da legislação aplicada e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial.
2. No caso, a Corte estadual apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia judicial realizada, de modo que não há como acolher as alegações do agravante, no sentido de que o valor apurado pelo expert oficial destoou do laudo apresentado na petição inicial e da realidade imobiliária local, sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 368.042/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00027LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 831461-CE, AgRg no REsp 1071332-SP
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