AgRg no AREsp 368360 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0218720-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO DE LOTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial quanto à ilegitimidade passiva reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É manifesta a ausência de interesse de agir quando a pretensão da parte à proteção de sua posse foi acolhida nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 368.360/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO DE LOTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial quanto à ilegitimidade passiva reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É manifesta a ausência de interesse de agir quando a pretensão da parte à proteção de sua posse foi acolhida nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 368.360/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 ART:00333
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