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Jurisprudência


AgRg no AREsp 368405 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0203489-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, §7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/5/2011). 2. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo regimental por aquele tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 368.405/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL DEORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSOINCABÍVEL) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 191631-MA, AgRg no Ag 1368497-SP, AgRg no AREsp 24353-RS(RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 275545-CE, EDcl no AREsp 538437-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 738319 SC 2015/0162319-3 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:03/11/2015AgRg no AgRg no AREsp 630150 RJ 2014/0319140-0 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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