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Jurisprudência


AgRg no AREsp 368419 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0254763-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto de bens avaliados em cerca de 39% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tida como de lesividade mínima, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 368.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em mais de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais).
Veja : (FURTO - CONCURSO DE AGENTES - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 930351-ES, HC 351207-RS(PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA COISA FURTADA - COMPARAÇÃO COM O SALÁRIOMÍNIMO) STJ - AgRg no AREsp 655665-DF
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