AgRg no AREsp 36920 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0196705-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões relativas à impossibilidade das anotações da CTPS servirem de prova contrária às próprias alegações, pois o ônus da anotação no referido documento é do empregador e não do empregado, de que o afastamento para o exercício de cargo de direção na própria empresa manteria o direito ao FGTS, e de que houve afronta à coisa julgada material e ao direito adquirido, insertas nos arts. 468 e 471 do CPC, 1o. da Lei 5.958/73, 9o., §§ 1o. e 2o. do Decreto 59.820/66, tidos por violados, não foram debatidas pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A tese de que não teria ocorrido a interrupção do vínculo empregatício feita pelo Agravante vai de encontro às conclusões da Corte de origem que, sobre esse ponto, à luz dos documentos e registros probatórios contidos nos autos, expressamente afirmou que o contrato de trabalho foi rescindido em 31.8.1973, sendo readmitido na empresa somente no dia 1o.4.1975. Nesse contexto, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 36.920/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões relativas à impossibilidade das anotações da CTPS servirem de prova contrária às próprias alegações, pois o ônus da anotação no referido documento é do empregador e não do empregado, de que o afastamento para o exercício de cargo de direção na própria empresa manteria o direito ao FGTS, e de que houve afronta à coisa julgada material e ao direito adquirido, insertas nos arts. 468 e 471 do CPC, 1o. da Lei 5.958/73, 9o., §§ 1o. e 2o. do Decreto 59.820/66, tidos por violados, não foram debatidas pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A tese de que não teria ocorrido a interrupção do vínculo empregatício feita pelo Agravante vai de encontro às conclusões da Corte de origem que, sobre esse ponto, à luz dos documentos e registros probatórios contidos nos autos, expressamente afirmou que o contrato de trabalho foi rescindido em 31.8.1973, sendo readmitido na empresa somente no dia 1o.4.1975. Nesse contexto, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do particular desprovido.
(AgRg no AREsp 36.920/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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