AgRg no AREsp 369214 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0219810-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. Tendo a Corte a quo concluído ser indevida a inversão do ônus da prova e que os fatos constitutivos do direito da concessionária não foram comprovados, a inversão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o fundamento referente à inocorrência de preclusão do pedido de produção de prova pericial, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 369.214/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. Tendo a Corte a quo concluído ser indevida a inversão do ônus da prova e que os fatos constitutivos do direito da concessionária não foram comprovados, a inversão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o fundamento referente à inocorrência de preclusão do pedido de produção de prova pericial, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 369.214/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 187598-RJ, REsp 1133689-PE, AgRg no Ag 1092421-RJ, AgRg no Ag 977769-RJ(ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 73615-RS, AgRg no AREsp 238395-MG, AgRg no REsp 1171197-PI(PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO - FUNDAMENTO INATACADO) STJ - REsp 856539-SC, AgRg no REsp 1126783-SC
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