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Jurisprudência


AgRg no AREsp 369518 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0220517-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFEITO. SUBMISSÃO À LIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. A ausência de notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só enseja nulidade processual se houver comprovado prejuízo, hipótese inocorrente no caso concreto. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. 4. A sanção da perda do cargo público prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. 5. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, rejeitar a questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Regina Helena Costa de afetação do julgamento do feito à egrégia Primeira Seção e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao agravo regimental de José Abelardo Guimarães Camarinha e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] 'é nulo o processo em que o réu foi condenado por improbidade administrativa na hipótese em que não houve notificação do acusado para apresentação de defesa prévia ao recebimento da petição inicial, isso porque a falta de notificação fulmina-lhe o direito do duplo grau de jurisdição, pois, de acordo com o art. 17, § 10, da Lei 8.429/92, da decisão que receber a petição inicial caberá agravo de instrumento. Tal falta constitui expressa violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, que, nesse momento processual, lhe é assegurado o direito subjetivo de apresentar documento em fundamentos que impeçam o início da ação de improbidade em seu desfavor' [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] nada obstante a existência de posicionamentos em sentido contrário, o que se constata nos domínios da doutrina especializada é a prevalente percepção de que a sanção de perda da função pública atinge também os cargos ocupados por ocasião do trânsito em julgado do provimento condenatório".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ART:00017 PAR:00007 PAR:00010 ART:00020LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
Veja : (AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO -PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1499116-SP(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICOMUNICIPAL) STJ - AgRg no AREsp 447251-SP, AgRg no REsp 1425191-CE(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA -CARGO EM QUE O ATO FOI PRATICADO) STJ - REsp 1564682-RO(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALTA DENOTIFICAÇÃO - NULIDADE) STJ - REsp 1116932-SP, REsp 1101585-MG(VOTO VENCIDO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PERDA DA FUNÇÃOPÚBLICA - CARGO OCUPADO AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - REsp 924439-RJ, REsp 1297021-PR
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