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Jurisprudência


AgRg no AREsp 369564 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0220833-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no que tange ao reforço da penhora, concluiu pela sua necessidade, uma vez que ausente prova do valor atualizado do imóvel, bem como a existência de inúmeras ações ajuizadas em desfavor do ora agravante, o que impossibilitaria aferir a suficiência da constrição promovida. 2. Destarte, no caso, a análise dos motivos determinantes da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, no sentido da insuficiência da penhora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 369.564/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INSUFICIÊNCIA DA PENHORA - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS) STJ - AgRg no AREsp 485320-DF, AgRg no AREsp 42220-PR, AgRg no AREsp 210440-RS