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Jurisprudência


AgRg no AREsp 369573 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0222622-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. As despesas com advogado em ação trabalhista não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e/ou morais por parte do empregador vencido na demanda laboral. Precedentes. 3. Se a decisão proferida pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 369.573/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" ou "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme o disposto na Súmula 83 desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1358635-ES, AgRg no AREsp 650399-SP, AgRg no REsp 1541491-SP, AgRg no AREsp 346536-SC(AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 288530-MG, EDcl no Ag 1120771-MG, REsp 1027897-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 609005-RS, AgRg no AREsp 289903-SC, EDcl no Ag 1242374-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 369353 MG 2013/0205607-5 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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