AgRg no AREsp 369832 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0195015-5
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DA PENHORA E AVERBAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 684, I, E 685, I, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 612 E 620 DO CPC. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 369.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DA PENHORA E AVERBAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 684, I, E 685, I, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 612 E 620 DO CPC. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões se limitam a apontar violação genérica de dispositivo de lei federal sem esclarecer em que medida isso teria ocorrido.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 369.832/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STF - RE 177927
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 904001 SP 2016/0098885-4 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:30/08/2016AgRg no AREsp 707756 RS 2015/0113772-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 668874 RJ 2015/0029199-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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