AgRg no AREsp 370914 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0226119-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SÚMULA 112/STJ E AOS ARTS. 151, II, DO CTN, 9º, II, E 11, I, DA LEI 6.830/80, E 655, I, DO CPC, VISTO QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE, NEM FORAM APLICADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURADA, POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação à técnica de julgamento de recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
II. No presente caso, é manifestamente improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC, que prevê que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, não se justifica a alegada omissão acerca do art. 7º da Lei 10.522/2002, pois, embora o Tribunal de origem não tenha feito menção ao referido dispositivo legal, deixou consignado, no acórdão recorrido, que "é possível a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso ou caução idônea pela parte devedora", e que, "no caso dos autos, a parte autora prestou caução idônea, motivo por que se apresenta legítima, também por isso, a antecipação de tutela deferida na origem".
III. A Súmula 112 do STJ e as demais disposições legais suscitadas como omissas (arts. 151, II, do CTN, 9º, II, e 11, I, da Lei 6.830/80 e 655, I, do CPC), nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem, são irrelevantes e impertinentes, seja porque não se trata, na espécie, de crédito tributário (a dívida impugnada possui natureza não-tributária), seja porque, na origem, não se trata de processo de Execução (cuida-se de Ação Ordinária).
Assim, considerando-se que se trata de crédito público de natureza não tributária, levando-se em consideração, ainda, que o art. 151, II, do CTN não foi aplicado, pelo Tribunal de origem, e nem incide, na espécie, justamente por não se tratar de crédito tributário, esgotadas estão as possibilidades lógicas de conhecimento do Recurso Especial, pela letra a do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. O Recurso Especial também não deve ser conhecido, em relação à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados (o acórdão recorrido trata de crédito de natureza não tributária, ao passo que os acórdãos paradigmas tratam de crédito tributário).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.914/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SÚMULA 112/STJ E AOS ARTS. 151, II, DO CTN, 9º, II, E 11, I, DA LEI 6.830/80, E 655, I, DO CPC, VISTO QUE NÃO INCIDEM, NA ESPÉCIE, NEM FORAM APLICADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURADA, POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação à técnica de julgamento de recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
II. No presente caso, é manifestamente improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC, que prevê que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Com efeito, não se justifica a alegada omissão acerca do art. 7º da Lei 10.522/2002, pois, embora o Tribunal de origem não tenha feito menção ao referido dispositivo legal, deixou consignado, no acórdão recorrido, que "é possível a suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes se houver depósito do valor incontroverso ou caução idônea pela parte devedora", e que, "no caso dos autos, a parte autora prestou caução idônea, motivo por que se apresenta legítima, também por isso, a antecipação de tutela deferida na origem".
III. A Súmula 112 do STJ e as demais disposições legais suscitadas como omissas (arts. 151, II, do CTN, 9º, II, e 11, I, da Lei 6.830/80 e 655, I, do CPC), nos Embargos de Declaração opostos perante o Tribunal de origem, são irrelevantes e impertinentes, seja porque não se trata, na espécie, de crédito tributário (a dívida impugnada possui natureza não-tributária), seja porque, na origem, não se trata de processo de Execução (cuida-se de Ação Ordinária).
Assim, considerando-se que se trata de crédito público de natureza não tributária, levando-se em consideração, ainda, que o art. 151, II, do CTN não foi aplicado, pelo Tribunal de origem, e nem incide, na espécie, justamente por não se tratar de crédito tributário, esgotadas estão as possibilidades lógicas de conhecimento do Recurso Especial, pela letra a do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. O Recurso Especial também não deve ser conhecido, em relação à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados (o acórdão recorrido trata de crédito de natureza não tributária, ao passo que os acórdãos paradigmas tratam de crédito tributário).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 370.914/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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