main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 371033 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0212184-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No tocante ao enquadramento da conduta no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015; REsp 1.504.791/SP, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 16/4/2015. 3. O Tribunal a quo, ao entender pela necessidade da demonstração do elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art.11, caput, da Lei 8.429/92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da lei 8.429/92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 627.294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2015; AgRg no AREsp 370.133/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 07/10/2015; AgRg no REsp 1.433.585/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.033/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00011 INC:00012 ART:00011 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ÍMPROBO - DEMONSTRAÇÃO DOELEMENTO SUBJETIVO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 630605-MG, REsp 1504791-SP(ATO ÍMPROBO - DEMONSTRAÇÃO DOELEMENTO SUBJETIVO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 627294-DF, AgRg no AREsp 370133-RJ, AgRg no REsp 1433585-SP
Mostrar discussão