AgRg no AREsp 371266 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0227119-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETROVENDA.
APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.266/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETROVENDA.
APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.266/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283
Veja
:
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg nos EAREsp 395314-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no Ag 1109816-DF, AgRg nos EDcl no Ag 807363-SP
Mostrar discussão