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Jurisprudência


AgRg no AREsp 371674 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0228729-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A caracterização da fraude à execução, prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, exige que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Precedentes. 2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada fraude à execução, ao argumento de que não restou comprovado que a transferência do bem, objeto do agravo de instrumento, levaria o devedor à insolvência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 371.674/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1385705-RJ, AgRg no REsp 1546016-SP
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