AgRg no AREsp 371808 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0228909-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do então Prefeito do Município de Joinville, sob o fundamento de que este ter-se-ia utilizado de exemplares do Jornal do Município de Joinville para se promover, violando o art. 37, XXI, § 1º, da CF/88 e o art. 16, § 6º, da Carta Estadual, que vedam a realização de publicidade contendo símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
III. Julgada procedente a ação de improbidade administrativa, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do réu, para determinar tão somente o ressarcimento ao Erário municipal, no valor de R$ 3.435,39, e a aplicação de multa civil, no valor correspondente a 1 (um) vencimento líquido do requerido, na data da prolação da sentença.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "sopesando a natureza, a gravidade e as consequências da violação aos princípios da administração constatada", as penalidades impostas ao réu, pelo acórdão, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014;
STJ, AgRg no Ag 1.376.614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.808/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do então Prefeito do Município de Joinville, sob o fundamento de que este ter-se-ia utilizado de exemplares do Jornal do Município de Joinville para se promover, violando o art. 37, XXI, § 1º, da CF/88 e o art. 16, § 6º, da Carta Estadual, que vedam a realização de publicidade contendo símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
III. Julgada procedente a ação de improbidade administrativa, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do réu, para determinar tão somente o ressarcimento ao Erário municipal, no valor de R$ 3.435,39, e a aplicação de multa civil, no valor correspondente a 1 (um) vencimento líquido do requerido, na data da prolação da sentença.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "sopesando a natureza, a gravidade e as consequências da violação aos princípios da administração constatada", as penalidades impostas ao réu, pelo acórdão, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014;
STJ, AgRg no Ag 1.376.614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.808/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021 PAR:00001LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SC CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA ART:00016 PAR:00006LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, AgRg no AREsp 725526-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 328724 SC 2013/0112414-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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